> Com base no art. 53, inciso II do NCPC, o foro competente para este tipo de ação, é o domicílio daquele que necessita dos alimentos, assim, a ação deverá ser distribuída de forma autônoma em uma das Varas da Família e Sucessões do foro do domicílio do alimentante.
Acredito que houve um equívoco na última palavra... Não seria, então, domicílio do alimentando?